Processo 0000314-75.2026.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000314-75.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a0124 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda, na qual a parte Reclamada apresentou a petição de ID c0dc46c, requerendo a revogação da Decisão que concedeu a tutela de urgência. Pugna, subsidiariamente, pela manutenção do benefício, nos moldes praticados pela Reclamada. Sustenta, em síntese, que a Decisão proferida se baseou, essencialmente, na ausência de elementos acerca da sistemática do benefício, o que conduziu à premissa de fornecimento integral, que não se sustenta diante dos documentos ora acostados. Pontua que, conforme norma coletiva aplicável, o benefício medicamento não possui natureza integral, sendo estruturado mediante coparticipação do empregado. Alega que as normas internas do benefício demonstram que a coparticipação do empregado permanece devida, mesmo durante o afastamento previdenciário, sendo, apenas, inviabilizado o desconto em folha. Sustenta que, nas hipóteses de afastamento, em que não há percepção de remuneração apta a viabilizar o referido desconto, o pagamento passa a ser realizado, por meio de boleto bancário, disponibilizado ao colaborador por canais oficiais da empresa, inclusive, mediante solicitação junto ao NBS, envio por correio eletrônico ou acesso ao aplicativo “Espaço do Colaborador” Salienta que o regulamento do benefício prevê, expressamente, a forma de cobrança nesses casos, bem como a possibilidade de suspensão do benefício, na ausência de pagamento das coparticipações, por período superior a três meses, até a regularização dos débitos. Alega que não houve suspensão indevida do benefício, mas apenas a observância das regras já aplicáveis ao programa. O Autor se manifestou sobre tal requerimento, conforme petição de ID f158e2e. Da análise dos autos, entende este Juízo que prospera, em parte os argumentos da Acionada, visto que, conforme normas coletivas de ID dbb20a8 até ed7de06, há previsão de bonificação de medicamentos limitada a determinados percentuais. No entanto, em que pese a Ré tenha apresentado um demonstrativo de débito do Autor e cópia do seu normativo interno, dispondo sobre a possibilidade de suspensão do benefício (ID c0dc46c – fls. 155/156 do PDF), não demonstrou, satisfatoriamente, que o Autor tinha plena ciência deste. Destarte, a Ré mencionou a disponibilidade do meio de pagamento, no “espaço do colaborador”, mas não há prova satisfatória, de que tenha, efetivamente, viabilizado o pagamento da coparticipação do Autor, nos medicamentos, por boleto. Outrossim, considerando o princípio da continuidade da relação do emprego, presume-se que o contrato de trabalho do Autor se encontra ativo. Por esta via, deve ser mantido o benefício, principalmente, no contexto, em que, numa análise de cognição não exauriente, os relatórios médicos e exames de ID 7e1594a apontam que o Autor possui patologias, que necessitam de tratamento. Destarte, a norma coletiva, ao dispor sobre o benefício dos medicamentos, nada mencionou sobre a possibilidade de suspensão deste, na ausência de pagamento, em virtude do afastamento previdenciário do obreiro. Ademais, as despesas anteriores, referentes a Coparticipação dos medicamentos, poderão ser cobradas pela Ré, por meio próprio,…
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