Processo 0000314-77.2026.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-77.2026.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000314-77.2026.5.09.0124 AUTOR: EDILSON DOS SANTOS GONCALVES RÉU: PROSPERO LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6876146 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão de pedido em tutela de urgência (Id. b7d3f9a). PONTA GROSSA, 30 de abril de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria   DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamatória Trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em que o reclamante postula novamente tutela de urgência, agora para determinar que a Reclamada proceda ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas e demais liberações em razão da rescisão operada. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Depreendem-se do dispositivo supracitado dois requisitos autorizadores da antecipação da tutela, quais sejam, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende registrar, ainda, que, conforme art. 300, §3º, do CPC, é vedada a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento adiantado. Nesse contexto, verifica-se que a concessão da tutela de urgência só deve ocorrer em situações excepcionais e desde que verificada, cumulativamente, a existência dos requisitos autorizadores já expostos. Não é despiciendo registrar que a antecipação de tutela possui, em regra, natureza instrumental, não devendo, por conseguinte, alcançar provimento jurisdicional sobre o objeto da lide, caso dos presentes autos. No caso dos autos, análise primária à documentação coligida com a inicial permite se constatar a efetividade da narrativa exordial quanto ao encerramento do contrato. O documento de Id. 0847a6d, corrobora a alegação do reclamante que a rescisão ocorreu por iniciativa da reclamada, com aviso prévio indenizado. Ainda, a própria reclamada confirma o encerramento do vínculo, sem justa causa, por sua iniciativa (Id. 35c1d7b): “Diferentemente do alegado pelo Reclamante, a dispensa ocorrida em 18/03/2026 não possui qualquer caráter retaliatório ou discriminatório. A rescisão contratual decorreu do exercício do poder potestativo do empregador, motivada por razões de ordem administrativa e reestruturação interna da empresa.” Destaquei Embora possa haver discussão quanto à eventual reintegração ao trabalho, tal situação não obsta o pagamento das verbas rescisórias, que conforme art. 477, §6º deve ser efetuado no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena da multa prevista no…

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