Processo 0000314-79.2025.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-79.2025.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000314-79.2025.5.09.0652 AUTOR: EDUARDA VALENTE PEREIRA RÉU: CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA AGUA VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c5005 proferida nos autos. 1. Com fulcro no art. 916 do CPC, aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889, ambos da CLT, determino a imediata liberação à parte autora do numerário depositado pela parte ré, equivalente a 30% do valor da execução (ID. 0d4e93a), bem como autorizo o pagamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, observados os parâmetros abaixo: a. O parcelamento implica reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de oposição de embargos à execução; b. Vencimento das parcelas todo dia 28 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 2/05/2026; c. Valor fixo de R$ 1.479,13 para as cinco primeiras parcelas; d. Depósito judicial das cinco primeiras em valor fixo; e. Depósito judicial da 6ª parcela devidamente corrigida pela secretaria quando da liberação da 5ª parcela. 2. Autorizo desde já a liberação dos créditos a quem de direito, que corrigidos e abatidos na conta geral mês a mês, na medida em que os depósitos ocorrerem. 3.  Após o depósito da 5ª parcela e quando de sua liberação, a planilha de atualização do débito remanescente será anexada aos autos, de modo a possibilitar que o devedor efetue o depósito judicial da 6ª e última parcela na data de seu vencimento. 4. Adverte-se a parte devedora que, nos termos do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará vencimento das subsequentes com incidência da multa legal de 10% (dez por cento). 5. Em caso de descumprimento, quando da denúncia, deverá a parte credora indicar os meios executivos diretos e indiretos que pretende que sejam adotados pelo juízo para o prosseguimento do feito, sob pena de início do prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT. 6. Quitado integralmente o débito e, sendo o caso, exclua-se a parte CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA AGUA VERDE LTDA, CNPJ: 57.201.740/0001-03; ORACULO MARKETING LTDA, CNPJ: 52.869.802/0001-36, do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440, de 7 de julho de 2011. 7. Outrossim, exclua-se a parte executada de eventuais registros do SerasaJud, bem como cancelem-se restrições nos convênios RenaJud e CNIB. 8. Anotados, para fins estatísticos, os valores liberados, voltem conclusos para extinção da extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC e determinação de arquivamento dos autos. 9. Observe a parte credora que, sendo o caso, deverá peticionar previamente à expedição do Alvará, indicando uma conta bancária para o destino dos valores, ou cadastrando uma conta em , a fim de evitar o cancelamento de alvará já expedido e o atraso na disponibilização dos numerários. 10. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA AGUA VERDE LTDA

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