Processo 0000314-81.2017.5.23.0131

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000314-81.2017.5.23.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000314-81.2017.5.23.0131 RECLAMANTE: MAURO BELO DE ARAUJO RECLAMADO: DISCOVERY SERVICOS RURAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467131c proferido nos autos. DESPACHO A executada, Edna Tavares Alves, alega ter sofrido bloqueio judicial em conta bancária no valor de R$ 159,07. Sustenta que tal montante é proveniente de verba de natureza alimentar (pensão por morte), sendo o seu único meio de subsistência. Analisando os autos, verifico que a questão da impenhorabilidade de verbas alimentares já foi objeto de análise por este juízo no despacho de #id b2263d6. Naquela ocasião, consolidou-se o entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta quando o crédito trabalhista, também dotado de natureza alimentar, está em fase de execução. O art. 833, § 2º, do CPC, admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria/pensão para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Ressalto que o entendimento jurisprudencial consolidado neste Regional é de que a constrição é lícita, desde que respeitado o limite de até 30% dos vencimentos líquidos, resguardando-se a dignidade da parte devedora. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A teor do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. No entanto, tratando-se de dívida de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a legislação excepcionou os proventos de aposentadoria da impenhorabilidade, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, porém limitando o percentual da penhora, conforme art. 529, § 3º, do CPC. Contudo, no caso, em que pese a pensão por morte recebida pela Impetrante possuir um valor considerável, a prova dos autos revela que o bloqueio de 30% compromete a importância indispensável para o atendimento das suas necessidades básicas e de sua família, motivo pelo qual mantém-se a decisão que concedeu parcialmente a liminar, limitando o percentual da penhora a 10%. (TRT da 23ª Região - Tribunal Pleno - Processo n. 0000237-67.2023.5.23.0000 - Relª Des.ª Adenir Alves da Silva Carruesco - Data: 25.01.2024). Dessa forma, considerando que houve o bloqueio integral da pensão, conforme documento de  #id b6610ab, determino que a Secretaria desbloqueie 70% do valor da aposentadoria (R$ 2.763,87), mantendo a penhora sobre os 30%. Para não ocasionar tumulto processual, por ora, proceda a Secretaria ao encerramento das ordens de bloqueio via SISBAJUD.     ALTO ARAGUAIA/MT, 17 de agosto de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA TAVARES ALVES - UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. - FRANCISCO FERNANDES DE ALBUQUERQUE

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