Processo 0000314-82.2026.5.09.0672
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI HTE 0000314-82.2026.5.09.0672 REQUERENTES: MARIA CLARA MARCONDES TOSTA REQUERENTES: ANA ROLIM BOUTIQUE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a93a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo Extrajudicial em que as partes requerem a homologação, pelo juízo, do acordo apresentado. Analisa-se. A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o capítulo III-A, que trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Desta forma, as partes, por petição conjunta, desde que representadas por advogados distintos, podem requerer ao Poder Judiciário a homologação de acordo extrajudicial. Ainda, o artigo 855-B da CLT introduziu o instituto do acordo extrajudicial, que consiste em negócio jurídico bilateral, caracterizado por concessões recíprocas, destinado a resolver relações jurídicas litigiosas ou incertas. Destaco que o procedimento positivado não cabe nos casos de simples homologação de pagamento de verbas rescisórias, ou quando a causa de pedir apresentada pelos interessados não indicam efetiva prevenção de efetivo litígio, ainda que latente, ainda mais quando pretendem a “quitação geral do contrato”. Feitas as devidas considerações, examina-se o acordo apresentado pelas partes. No presente caso, houve simplesmente o pagamento de verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS não depositado), ainda de forma parcelada. Não há, assim, concessões recíprocas que justifiquem falar em transação extrajudicial, mas a mera intenção de que o acordo confira ampla e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho com o simples pagamento das verbas devidas em razão de sua extinção. Destaco que as partes sequer limitaram eventual quitação do acordo somente às verbas incontroversas efetivamente pagas, o que permitiria, em tese, a devida homologação judicial. Assim, conclui-se que o acordo trazido à apreciação deste Juízo não tem a finalidade de pôr fim a eventual discussão em relação a verbas devidas e não pagas, de modo a evitar o ajuizamento de demanda trabalhista pela resolução amigável e prévia entre as partes, mas somente homologar simples rescisão de contrato de trabalho (dando-lhe efeitos de quitação a outros direitos), que sequer necessitaria de qualquer homologação em razão da nova redação da CLT trazida pela Lei nº 13.467/2017. Em face do exposto, REJEITO os pedidos formulados pelas partes, com exame do mérito (CPC, art. 487, I), condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 5.711,06) e fixadas em R$ 114,22. Dispensada, entretanto, a cota da parte empregada (R$57,11), por ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que tem como salário valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (art. 790, §3 da CLT). As custas, no valor de R$ 57,11, deverão ser recolhidas pela parte EMPREGADORA no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA MARCONDES TOSTA
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