Processo 0000314-82.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000314-82.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000314-82.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000314-82.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Maceió ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES MARCELO VIEIRA RELATOR: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança (MSCiv 0000314-82.2026.5.19.0000). O Impetrante/Agravante busca a reforma da decisão que negou a liminar, alegando que a concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) pela Justiça Comum enseja a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, afastando sua responsabilidade pelo pagamento de salários e manutenção do plano de saúde. O Mandado de Segurança visa a reforma de decisão interlocutória proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000335-59.2025.5.19.0011, que determinou ao Banco Impetrante a abstenção de dispensar a obreira, a manutenção (ou reativação) do plano de saúde e o pagamento dos salários mensais. A decisão agravada indeferiu a liminar sob os fundamentos de falta de prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e ausência de dano grave e irreparável (periculum in mora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança, mantendo a determinação de abstenção de dispensa da obreira, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários, mesmo diante da concessão de benefício previdenciário acidentário e da pendência de perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou configurado o "fumus boni iuris" a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. A mera concessão de benefício previdenciário acidentário pela Justiça Comum não elide, por si só, a necessidade de análise aprofundada sobre a configuração do "limbo jurídico-previdenciário", especialmente quando a empregada alega incapacidade para o trabalho após alta previdenciária e há necessidade de perícia médica judicial para verificar a existência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais. A complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica, impedem a comprovação inequivocamente do direito invocado nesta fase processual. 4. O "periculum in mora" não foi demonstrado de forma a justificar a reforma da decisão. A decisão agravada ponderou adequadamente os riscos, buscando evitar um dano de maior magnitude: o risco de irreversibilidade caso a liminar fosse concedida e, posteriormente, fosse comprovada a necessidade de restabelecimento das condições contratuais e salariais. O pagamento de salários e a manutenção de benefícios, embora representem um ônus financeiro para o empregador, poderiam ser objeto de ressarcimento posterior, ao passo que a dispensa da obreira em situação de potencial incapacidade laboral poderia causar-lhe dano irreparável. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela provisória de…

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