Processo 0000314-83.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000314-83.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000314-83.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: LUCILANE SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a7122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante  LUCILANE SILVA SANTOS em face de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA e VALE S.A: Rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; Rejeitar a impugnação aos documentos; Rejeitar a prejudicial de prescrição; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para:  Condenar a primeira reclamada à obrigação de retificar a anotação na carteira de trabalho quanto à função exercida pelo reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado;Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de:  diferenças salariais por desvio de função;horas intrajornada, pelo tempo suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza indenizatória;indenização por dano moral.   Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art.404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA

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