Processo 0000314-85.2021.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000314-85.2021.5.12.0054 RECLAMANTE: ACELINE ALCIUS RECLAMADO: MRC ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dabcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA I – RELATÓRIO SCARLETT CAROLINA DE ESPÍNDOLA, sócia executada, opõe Embargos à Penhora (Id bca6aab), alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos e de valores constritos em conta bancária. Sustenta vulnerabilidade financeira por estar gestante e possuir dois filhos menores. Requer a concessão da justiça gratuita, o desbloqueio de valores e o parcelamento do débito. A exequente apresentou impugnação (Id e9dc259), pugnando pela manutenção da penhora e rejeição do parcelamento. É o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA À EXECUTADA A embargante comprovou possuir dois filhos menores e estado gravídico atual. Embora sua remuneração bruta supere o patamar legal, a realidade fática e os encargos familiares demonstram que o prosseguimento da execução compromete sua estabilidade financeira imediata. Com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita. 2. DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL E SUA MITIGAÇÃO Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos, tal regra é mitigada pelo § 2º do mesmo artigo quando se trata de execução de prestação alimentícia. O crédito trabalhista, por sua essência, possui natureza alimentar, equiparando-se à exceção legal. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), que autoriza a penhora de percentual de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, independentemente do valor recebido, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, fixado no patamar de um salário-mínimo nacional. 3. DA MODULAÇÃO PROPORCIONAL DA PENHORA A modulação da penhora é o mecanismo de calibração que harmoniza o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC) com o da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No caso concreto, a executada insurge-se contra a retenção mensal de 50% de sua remuneração como servidora pública. A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). No caso concreto, a retenção de 50% dos rendimentos líquidos de uma provedora de lar com dois filhos menores e um nascituro afigura-se excessiva. Tal patamar coloca em risco o mínimo existencial e a dignidade da unidade familiar, fato que autoriza a modulação da constrição. Nesse contexto, entendo que a manutenção de 80% de sua renda não compromete a subsistência digna da executada, ao passo que a proteção integral da verba premiaria o inadimplemento das verbas trabalhistas. Com isso, garante-se ao devedor uma disponibilidade financeira para a manutenção de sua dignidade (mínimo existencial), enquanto se confere utilidade real ao processo para o credor, que aguarda o pagamento de verbas alimentares sonegadas. A liberação integral, como pretendido, premiaria a inércia do devedor. Portanto, mantenho a penhora, mas REDUZO o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos (deduzidos apenas os descontos compulsórios de lei), patamar que equilibra a eficácia da execução e a subsistência da embargante. 4. DO BLOQUEIO EM CONTA NUBANK A embargante…
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