Processo 0000314-90.2026.8.17.3200
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000314-90.2026.8.17.3200 AUTOR(A): J. G. F. RÉU: M. D. R. F. 1. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, ... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, COBRANÇA DE VERBAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por J. G. F. em face do MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO/PE. Partes devidamente qualificadas. Sustenta a demandante que prestou serviços à municipalidade de forma contínua e sucessiva por aproximadamente 20 anos, no período compreendido entre 02 de fevereiro de 2004 e 30 de novembro de 2024, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Argumenta que, embora a Administração Pública tenha justificado o vínculo por meio de portarias de nomeação e contratos temporários sob a rubrica de "excepcional interesse público", a realidade fática demonstra o desvirtuamento do instituto. Aduz que as atividades desempenhadas possuem natureza ordinária, permanente e essencial à rotina administrativa, afastando o caráter episódico, transitório ou imprevisível que autorizaria a contratação temporária nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Defende a nulidade das contratações sucessivas diante da evidente burla à exigência constitucional do concurso público. Registra, por fim, que a pretensão não visa à efetivação ou provimento definitivo em cargo público, mas tão somente à declaração de ilicitude da conduta administrativa com a condenação do réu ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo nulo, além de indenização civil pelos danos sofridos em razão de dispensa alegadamente discriminatória ocorrida em momento de extrema vulnerabilidade da trabalhadora. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade judicial. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC). No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional. Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como…
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