Processo 0000314-92.2026.8.17.3070
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000314-92.2026.8.17.3070 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247032984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público de Pernambuco ofertou denúncia em face de LUIS HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso I, no art. 147-B e no art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPC). A peça acusatória traz uma exposição narrativa e demonstrativa, clara, precisa e completa do fato criminoso, identificando-o como fato histórico por circunstâncias que o delimitam no tempo e no espaço. Igualmente, indica o dispositivo legal que descreve o fato criminoso imputado, qualifica o acusado e apresenta o rol de testemunhas. Ademais, vislumbro ausentes as causas que ensejaram, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no artigo 395 do CPC. A denúncia vem instruída com peças informativas, que a embasam, delas constando elementos de informação que demonstram a materialidade do fato narrado e indícios de suficientes de autoria, havendo a existência, em tese, de crime capitulado no Código Penal e/ou na legislação extravagante. A pretensão punitiva estatal encontra-se em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. POSTO ISTO, RECEBO A DENÚNCIA. PROCEDI COM A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO PENAL, ADEQUANDO O ASSUNTO À PERTINENTE CONDUTA TIPIFICADA. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração. Cientifique(m)-se o(s) réu(s), ainda, de que: I) deverá(ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; II) caso não constitua(m) advogado ser-lhe-á(ão) nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, § 2.º do Código de Processo Penal. Se não for(em) localizado(s) o(s) réu(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (artigo 41 do CPP), cabendo ao Ministério Público requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (artigo 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e artigo 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação. Apresentada a resposta à acusação,…
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