Processo 0000314-98.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000314-98.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000314-98.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA ALICE DE MORAIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: RM CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0fce0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do mais contantes dos autos, decido: a) acolher o requerimento da quinta reclamada para proceder à retificação do polo passivo, fazendo constar em substituição a pessoa jurídica ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.; b) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade processual; c) indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pelas reclamadas locais; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quinta reclamada; e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça primígena para: I) declarar a existência de grupo econômico de fato entre as reclamadas RM CALÇADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e a pessoa física de LUIZ ROGÉRIO PAULO DE MESQUITA, tornando-os solidariamente responsáveis por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente decisão; II) declarar a existência de vínculo de emprego direto entre a reclamante e a primeira reclamada RM CALÇADOS LTDA., no período de 30/10/2024 a 07/10/2025, na função de Auxiliar de Produção, com remuneração calculada com base na diária de R$ 70,00; III) condenar solidariamente os reclamados RM CALÇADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e LUIZ ROGÉRIO PAULO DE MESQUITA e, subsidiariamente, a empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA no pagamento à reclamante MARIA ALICE MORAIS DO NASCIMENTO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, parágrafo 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) salário dos meses de agosto e setembro de 2025; b) saldo de salário (7 dias trabalhados em outubro de 2025); c) aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias); d) 13º salário sobre o aviso-prévio; e) férias sobre o aviso-prévio acrescidas do terço constitucional; f) 13º salário proporcional; g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; i) indenização por danos morais. Condena, outrossim, na obrigação de pagar os depósitos de FGTS inadimplidos ao longo do contrato e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, bem como da multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS, os quais deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor e após liberadas em seu favor.  As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração contratual reconhecida de R$ 1.540,00, ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor definido no corpo do julgado, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 18.031,64, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da…

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