Processo 0000315-02.2023.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000315-02.2023.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000315-02.2023.8.17.2450 AUTOR(A): JOSE ADEILTON PEREIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por JOSE ADEILTON PEREIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese, que utilizava energia elétrica em sua residência mantida em nome de seu falecido pai, Alvino Pereira da Silva; que se dirigiu ao posto de atendimento da ré em Capoeiras/PE para transferir a titularidade, ocasião em que foi informado de que seria necessário desligar o fornecimento e solicitar religação, pagando taxa de R$ 150,00; que em setembro de 2021 funcionários da ré compareceram à sua residência e trocaram o contador de energia, sob a justificativa de que o equipamento anterior estava com defeito; que, a partir da troca do contador, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes, incompatíveis com seu baixo consumo; que buscou solução administrativa junto às agências de Capoeiras/PE e Garanhuns/PE, tendo aberto sucessivos chamados para apuração do problema; que, diante da impossibilidade de arcar com os valores considerados indevidos, deixou de efetuar os pagamentos; que, posteriormente, ao tentarem realizar o corte por inadimplência, os próprios funcionários da ré constataram que o contador recém-trocado estava quebrado e não realizava a contagem correta, razão pela qual efetuaram nova substituição do equipamento; que, após essa nova troca, as faturas passaram a vir em valores condizentes com seu consumo real, tendo retomado os pagamentos regularmente; que, mesmo assim, em junho de 2022 a ré efetivou o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento dos débitos gerados durante o período de defeito no medidor; e que, até o ajuizamento da ação, a energia permanecia cortada, sob a informação de que a religação estaria condicionada à quitação integral do débito, no valor de R$ 2.444,00. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; deferimento da petição inicial; concessão de tutela de urgência para religação imediata do fornecimento de energia elétrica; citação da ré; procedência total da demanda para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na religação da energia; declaração de nulidade/inexigibilidade das faturas com débitos em aberto (referentes a 22/03/2022, no valor de R$ 95,98; 14/03/2022, no valor de R$ 467,55; e 19/01/2022, no valor de R$ 657,30); condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em quantia que o Juízo entender cabível; condenação em honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da causa), com levantamento em conta própria; levantamento em separado dos honorários contratuais (30%); e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a parte ré NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou contestação nos seguintes termos: preliminarmente, arguiu a tempestividade da contestação, informando que o Mandado de Citação foi juntado aos autos em 05/07/2023, iniciando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente, de modo que o protocolo da peça defensiva ocorreu dentro…

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