Processo 0000315-04.2023.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000315-04.2023.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000315-04.2023.5.19.0055 AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS SILVA RÉU: IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7add430 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de petição protocolada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (ID 31b2aaa). O terceiro interessado requer a imediata baixa e o cancelamento do bloqueio judicial cadastrado via sistema RENAJUD sobre o automóvel FIAT MOBI, ano 2022, cor cinza, placa RTV6B53, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX (ID 31b2aaa). Sustenta a instituição financeira credora fiduciária que o referido veículo foi objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com a executada Impaktus Engenharia, Consultoria e Empreendimentos Ltda (ID 31b2aaa). Afirma que, diante do inadimplemento da devedora fiduciante, promoveu a respectiva ação de busca e apreensão perante o juízo cível, na qual se operou a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do banco credor (ID 31b2aaa). Aponta que o bem não pertence ao patrimônio da executada e invoca a disposição contida no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969 para postular a liberação do gravame (ID 31b2aaa). Analisando a pretensão, assiste integral razão à instituição financeira terceira interessada. O instituto da alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, restando ao devedor fiduciante unicamente a posse direta e a expectativa de direito à aquisição da propriedade plena após a quitação integral do financiamento. O patrimônio do bem móvel permanece afetado à garantia fiduciária e pertence à instituição financeira credora, de modo que o automóvel propriamente dito não integra o patrimônio da executada. Por conseguinte, o veículo de propriedade do credor fiduciário não pode responder por dívidas trabalhistas contraídas pela devedora fiduciante perante terceiros. O artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece de forma expressa a vedação de manutenção de bloqueio judicial sobre bens constituídos por alienação fiduciária em garantia. Eventual discussão acerca de concurso de credores em execução movida contra o devedor fiduciante deve se restringir aos eventuais direitos aquisitivos resultantes do contrato ou ao saldo financeiro porventura existente após a venda do bem pelo credor, não podendo incidir sobre a propriedade do bem móvel que pertence ao fiduciário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (ID 31b2aaa) e determino a imediata baixa e o cancelamento do bloqueio e da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o automóvel FIAT MOBI, ano 2022, cor cinza, placa RTV6B53, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX (ID 31b2aaa). Proceda a Secretaria desta Vara do Trabalho às providências operacionais necessárias no sistema RENAJUD para a efetiva liberação do veículo. Intimem-se as partes e o terceiro interessado acerca do teor desta decisão. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do exequente intimado para promover meios executivos. Decorrido o prazo já iniciado sem manifestação, suspenda-se a execução por no máximo 1 ano, com base no caput e no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que ficará suspenso prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo processual de suspensão da execução de 01 (um)…

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