Processo 0000315-04.2025.5.18.0009

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000315-04.2025.5.18.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000315-04.2025.5.18.0009 REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5380e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Vistos os autos. Vem aos autos o autor e requer em id.b8c4230 e id.3d7059e o prosseguimento do cumprimento de sentença e que seja a executada condenada ao pagamento das diferenças da verba quinquênio já vencidas, no importe indicado na petição inicial e reafirmado na manifestação de ID b8c4230, com a devida atualização. Aprecio. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva CSAC-0000315-04.2025.5.18.0009, proposta por NIVALDO DE OLIVEIRA em face da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, referente ao cumprimento de acordo homologado na ação coletiva nº 0010457-93.2018.5.18.0015 entre a ora reclamada e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS (SEACONS). Por sua vez, foi preferida decisão, em sede liminar, nos autos do processo Tutela Cautelar Antecedente 0000113-54.2025.5.18.0000 pela Des. IARA TEIXEIRA RIOS, determinando o sobrestamento da validade da cláusula oitava do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a COMURG e o SEACONS para o período de 2024/2026, que dispõe sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço. Este Juízo determinou o sobrestamento deste feito, em 03/04/2025, conforme despacho de id.7316bdf. Ocorre que, em consulta ao sítio deste Regional, verifico que,  nos autos Tutela Cautelar Antecedente 0000113-54.2025.5.18.0000, a controvérsia principal foi objeto de um novo acordo, celebrado entre a executada e o sindicato da categoria nos autos da TutCautAnt 0000113-54.2025.5.18.0000, o qual foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado em 08/07/2025. A finalidade desta ação era forçar o cumprimento de um acordo coletivo específico. A celebração de uma nova negociação coletiva, que foi homologada judicialmente e transitou em julgado, criou uma nova realidade jurídica, substituindo as cláusulas do acordo anterior que eram objeto desta lide. Assim, controvérsia quanto aos quinquênios foi solucionada mediante novo ajuste firmado entre a COMURG e o SEACONS (sindicato dos trabalhadores) nos autos da TutCautAnt 0000113-54.2025.5.18.0000 em que o objeto visava a suspensão das cláusulas dos acordos coletivos firmados que preveem os pagamentos de quinquênios em desacordo com decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO). Eis o teor do ajuste: “ (...) 1 - As partes reconhecem e declaram que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios), não estão previstos na legislação e constituem mera liberalidade, por isto, ajustam que a referida parcela terá natureza indenizatória, não servindo de base para cálculo de qualquer verba e não ensejará incidências reflexas, ficando assegurado seu pagamento durante o mês em que o empregado esteja em gozo de férias. 1.1 As partes ajustam que para efeito de apuração dos quinquênios devidos a partir de 01.06.2025, serão consideradas como base de cálculo as mesmas verbas que foram consideradas na competência do mês de dezembro/2024, quais sejam: salário-base, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação incorporada, conforme os termos do acordo…

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