Processo 0000315-09.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000315-09.2026.5.09.0659 AUTOR: ELIANE APARECIDA FAGUNDES SCHIER BIANCO RÉU: ROECKER & GRANDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227aff3 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 8c41039. Guarapuava (PR), 09 de junho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em atenção ao requerimento formulado pela ré ROECKER & GRANDE LTDA. no id. 8c41039, anoto que, em consulta aos dados cadastrais da reclamada no sistema PJe, em data de 09.06.2026, constatei o registro de que: "Habilitado no Domicílio Eletrônico/CNJ em 18/02/2025 01:47", bem como o seguinte e-mail cadastrado: "dominusclinica@gmail.com". Nesse contexto, reporto-me ao disposto nos parágrafos primeiro e quinto do artigo 246 do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.[...] § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).", bem como ao teor da Resolução nº 455/2022, do CNJ: "Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.[...] Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015. § 1o O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15. § 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.", a afastar, portanto, a assertiva da reclamada ROECKER & GRANDE LTDA. de que "não possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico." (id. 8c41039). 1.1. Desse modo, relego para a prolação da sentença a análise das demais arguições da ré ROECKER &…
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