Processo 0000315-11.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000315-11.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, implica na extinção do processo sem resolução e mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Digesto Processual Civil. Em arremate, verifico que a parte ré não apresentou contestação no processo, de modo que é dispensável o seu prévio requerimento para a extinção do feito. Nessa quadra: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097/SP, é tranquila no sentido de que, em sede de Execução Fiscal não embargada, não se exige, para a extinção do feito, por abandono da causa, o requerimento da parte contrária, tendo sido o autor intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção da demanda. No caso, determinada a manifestação do autor, em 48 horas, a sua resposta, apenas 39 dias após a retirada dos autos, não pode ser levada em consideração, porquanto desrespeitado o prazo processual peremptório. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014) [...] III. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA.CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. - É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa – Segundo a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, cumpre à parte a comunicação ao juízo quanto à mudança de endereço - A norma contida no art. 485, III, § 1º, do CPC, é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção. Registre-se que não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão - Desnecessário ouvir o réu se não foi apresentada a contestação. (TJ-MG - AC: 10342110116866001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/07/2018, Data de Publicação: 27/07/2018) 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Determino o imediato trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos. P.R.I.  Carauari, 26 de Maio de 2026. Algomiro Carvalho Junior Juiz de Direito

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