Processo 0000315-14.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000315-14.2025.5.11.0101 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48eaea6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000315-14.2025.5.11.0101 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO AMAZONAS RECURSO DE: ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 1f9bbb3; Recurso apresentado em 16/06/2026 - Id cf9d320). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 102; §6º do artigo 37; incisos II, LV e XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; incisos I e II do §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional, argumentando que a condenação subsidiária se fundamentou em interpretação isolada do item 3 do Tema 1.118 do STF, desconsiderando os itens 1 e 2 que exigem a comprovação de negligência da Administração Pública e definem o comportamento negligente como a inércia após notificação formal. Sustenta que o item 3 não estabelece responsabilidade objetiva ou presunção de culpa em matéria de segurança e saúde no trabalho, mas sim um aspecto do dever de fiscalização cuja negligência deve ser provada pelo autor. O recorrente alega que, ao manter a responsabilidade subsidiária com base apenas na ocorrência de insalubridade, a decisão regional inverteu o ônus da prova da culpa in vigilando, em desrespeito ao precedente vinculante do STF e à legislação pertinente. Alega que o acórdão regional presumiu a culpa e atribuiu-lhe o ônus da prova da fiscalização, divergindo da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c4b32b7): "(…) Analiso. Com efeito, o STF editou o Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela…
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