Processo 0000315-15.2024.5.23.0004
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000315-15.2024.5.23.0004 RECORRENTE: KELLY CHRISTINA MAXIMILIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY CHRISTINA MAXIMILIANO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000315-15.2024.5.23.0004 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): JACÓ CARLOS SILVA COELHO RECORRENTE(S): KELLY CHRISTINA MAXIMILIANO ADVOGADO(A)(S): GABRIEL MÖLLER MALHEIROS RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 TEXTO PRELIMINAR Preliminarmente, registro que o presente feito encontrava-se sobrestado em razão de temática afetada pelo col. Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de recursos repetitivos (art. 896-C, § 3º, da CLT). Sobrevindo a emissão de pronunciamento jurisdicional de caráter definitivo com relação ao tema afetado e verificando-se que a hipótese não enseja juízo de retratação (art. 896-C/§11/II/CLT), cumpre a esta Presidência, em atenção ao disposto no inciso I do § 11 do art. 896-C da CLT, proceder ao juízo prévio de admissibilidade do(s) recurso(s) de revista pendente(s) de análise. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 8ce0018; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id dcabcea). Regular a representação processual (Id 67433aa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e43ed91: R$ 299.307,33; Custas fixadas, id e43ed91: R$ 8.543,19; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d710ab: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 15954eb, b4ca3ad e 4bef421; Depósito recursal recolhido no RR, id 845474a: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, 7º, XXIX, e 22, I, da CF. - violação aos arts. 8º, § 1º, 11, caput, §§ 2º, 3º, e 912, da CLT; 3º da Lei n. 14.010/2020. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "prescrição / incidência da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020." Sustenta que o órgão turmário “(...) conclui pela aplicabilidade da Lei 14.010/2020, por concluir que as regras de direito do trabalho estão inseridas na referida previsão normativa. Contudo, busca o recorrente a reforma do entendimento adotado, pela afronta ao art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT, que são específicos na regulamentação do prazo para ajuizamento de reclamatória trabalhista.” (sic, fl. 2814). Aduz que, “Em que pese o fato de a Lei nº 14.010/2020 ter, de forma acertada, estabelecido um regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado, com o fim de dar tratamento especial as relações entre particulares durante o período de enfrentamento da COVID-19, nem por isso, pode-se afirmar sua aplicação ao processo do trabalho, seja pela hierarquia infraconstitucional, seja por não ser o Direito do Trabalho, tipicamente e/ou unicamente um ramo de Direito Privado, ainda mais, em se tratando de…
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