Processo 0000315-15.2026.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000315-15.2026.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000315-15.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: JONH PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: WS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO JONH PEREIRA DE BRITO Fica Vossa Senhoria intimado(a), a respeito da decisão proferido nos autos, cuja transcrição consta a seguir: DECISÃO VISTOS, etc.   Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por JONH PEREIRA DE BRITO em face de WS CONSTRUTORA LTDA. O autor busca o pagamento imediato de salários retidos e verbas rescisórias, alegando inadimplemento contratual por parte da ré. O autor demonstra, por meio da CTPS (ID. 13fb90a), o vínculo empregatício mantido com a ré no período de 25/08/2025 a 26/03/2026, no cargo de encarregado. Aduz que, apesar da prestação de serviços, não houve a quitação do salário de fevereiro de 2026, do saldo de março de 2026, bem como das verbas decorrentes do término do contrato. Como prova do inadimplemento, o autor colacionou aos autos apenas mensagens de texto via aplicativo WhatsApp (ID. d4b3237), as quais, segundo alega, evidenciam a cobrança do pagamento do acerto junto a prepostos da empresa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer um desses pressupostos, o provimento de urgência não pode ser concedido. No caso em exame, a análise da prova documental produzida até o momento revela insuficiência probatória quanto à probabilidade do direito, seja no que diz respeito à inadimplência salarial alegada, seja no tocante ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a CTPS acostada aos autos (ID. 13fb90a) comprove o encerramento do contrato de trabalho em 26/03/2026, esse documento apenas atesta a extinção do vínculo — não demonstra, por si só, que as verbas rescisórias correspondentes deixaram de ser pagas. O registro da baixa na CTPS é ato unilateral de anotação do término contratual e não equivale à prova de inadimplência. Para fins de antecipação de tutela, incumbia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que os valores reclamados não foram quitados. Essa comprovação poderia advir, por exemplo, de extrato bancário evidenciando a ausência de depósitos correspondentes aos salários nos meses de fevereiro e março de 2026, de recibos de pagamento não assinados, de notificação extrajudicial encaminhada à ré sem obtenção de resposta, ou de qualquer outro documento capaz de tornar verossímil a alegação de mora patronal. Nenhum desses elementos foi trazido aos autos. A mera ausência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT homologado ou recibo de quitação — não supre essa exigência probatória para os fins da cognição sumária, pois a falta do documento pode decorrer tanto do inadimplemento quanto de circunstâncias processuais ainda não esclarecidas. Sem prova do inadimplemento em si, não há como reconhecer, nesta fase, a probabilidade do direito sobre as parcelas reclamadas. O autor colacionou aos autos mensagens de texto via aplicativo WhatsApp (ID. d4b3237) com o intuito de demonstrar que teria cobrado de prepostos da…

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