Processo 0000315-17.2020.5.10.0101

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000315-17.2020.5.10.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000315-17.2020.5.10.0101 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM AGRAVADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido  nos autos e a seguir transcrito: "PROCESSO n.º 0000315-17.2020.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS                                         AGRAVANTE: REGINA CLAUDIA MENESES Advogado: MARIA LUCIA ALVES LOPES - DF37826 AGRAVADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA , JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM , MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO Advogado: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - DF0025851  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA EMENTA: DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. O entendimento do Colegiado, alicerçado em precedentes do col. TST, é de que  a decisão que afasta o pedido de prescrição intercorrente formulado pelo executado dispõe de natureza interlocutória, insuscetível de gerar imediata recorribilidade. Ressalvas do relator. Agravo de petição não conhecido. I - RELATÓRIO A exmo. Juiz do Trabalho JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (fls. 329/330), indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois seu prazo não restou consumado, devendo a execução prosseguir em ulteriores termos. Solicitando, então, a intimação a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. O executado interpõe agravo de petição (fls. 333/337), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nosn termos do art. 11-A CLT. Bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Apesar de intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102 do RITRT10). É o relatório. II-VOTO 1.ADMISSIBILIDADE No caso presente, o executado se insurge contra decisão que não acolheu o seu pedido de prescrição intercorrente, dando continuidade aos procedimentos de execução. Neste sentido, o Colegiado entendeu se tratar de questão interlocutória, insuscetível de recurso imediato, com ressalvas do relator. Precedentes do col. TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No direito processual do trabalho, as decisões de cunho interlocutório não são de imediato recorríveis (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses de exceção mencionadas na Súmula 214 deste TST, o que não se observou na situação dos autos. 2.…

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