Processo 0000315-19.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000315-19.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000315-19.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : VANGELA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sem comprovação de contratação pela consumidora. 2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender não demonstrado prejuízo extrapatrimonial indenizável. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. 3. A apelante requer a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e para afastamento da sucumbência recíproca. A apelada pugna pela manutenção integral do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes concretamente demonstradas, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se há fundamento para modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prova da contratação do serviço autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, matéria já reconhecida na sentença e não objeto de insurgência recursal da requerida. 6. O entendimento jurisprudencial atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 7. No caso concreto, não há elementos probatórios que demonstrem situação excepcional, constrangimento relevante, comprometimento da subsistência ou qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, de modo que os descontos indevidos, embora ilícitos, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. 8. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem, inexistindo fundamento para alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais para R$…

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