Processo 0000315-22.2026.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000315-22.2026.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000315-22.2026.5.07.0026 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: HILDERNANDO MARTINS DOS SANTOS A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000315-22.2026.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES EXTRAOFICIAIS "POR FORA". REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, no qual se discute a nulidade por julgamento extra petita decorrente da condenação de ofício ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento de comissões pagas extrafolha e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado e saldo de salário, a aplicação do regime de desoneração previdenciária da folha de pagamento (CPRB), a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios para abatimento de valores quitados sob títulos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT sem pedido expresso na petição inicial configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o recebimento de comissões extraoficiais habituais de frete paid "por fora"; (iii) determinar se a reclamada faz jus à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) sem comprovação documental oportuna de sua opção tributária; (iv) examinar a aplicabilidade e o percentual dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da empresa após a Reforma Trabalhista; e (v) estabelecer a viabilidade de autorização expressa para abatimento de valores pagos sob títulos idênticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido certo e determinado de aplicação de multa rescisória na petição inicial impede o seu deferimento de ofício pelo magistrado, sob pena de caracterização de julgamento extra petita e violação aos princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). O depoimento uníssono e coerente de testemunhas desconstitui a presunção de veracidade dos recibos formais de salário e autoriza a integração de comissões habituais pagas à margem dos contracheques, em observância ao princípio da primazia da realidade. As parcelas remuneratórias quitadas de forma habitual possuem nítida natureza salarial (artigo 457, § 1º, da CLT), gerando direito às diferenças de saldo de salário e reflexos em repouso semanal remunerado, conforme orienta a Súmula nº 27 do TST, e depósitos de FGTS. A opção anual e irretratável pelo regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) constitui fato modificativo e impeditivo da obrigação previdenciária patronal ordinária, atraindo o ônus da prova à reclamada, cuja demonstração documental deve…

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