Processo 0000315-27.2026.5.09.0459
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000315-27.2026.5.09.0459 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE MOURA CORSINI RÉU: JOSE ANTONIO ALMEIDA - MARMORES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ebec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDO – COM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO CONCILIAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: As partes reclamadas pagarão à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 11 (onze) parcelas, nas seguintes datas: - 1ª Parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 05/08/2026. - 2ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/09/2026. - 3ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/10/2026. - 4ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/11/2026. - 5ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/12/2026. - 6ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/01/2026. - 7ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/02/2027. - 8ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/03/2027. - 9ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/04/2027. - 10ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/05/2027. - 11ª Parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/06/2027. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante. Os dados bancários serão fornecidos via mensagem eletrônica (WhatsApp), servindo o comprovante de envio/leitura como prova de ciência para início do prazo de quitação. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – ANOTAÇÕES EM CTPS Como parte integrante do acordo, a parte reclamada reconhece a existência de vínculo de emprego no período de 01/08/2025 a 30/08/2025, na função de Serralheiro, com remuneração de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), comprometendo-se a proceder às anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação deste acordo. A parte reclamada que realiza o reconhecimento do vínculo de emprego deverá realizar todas as operações ou obrigações descritas no tópico “ESCRITURAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEMA e-SOCIAL/DCTFWeb)” desta ata de audiência, sem qualquer oposição. CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que de 01 (um) dia após a data pactuada, implica multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela paga em atraso. Para manutenção do acordo, a parte reclamada deverá quitar a parcela e a multa até o dia imediatamente anterior ao vencimento da parcela subsequente. Não regularizado nesse prazo, opera-se automaticamente o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com resolução do acordo e conversão em execução nos próprios autos, incidindo multa integral sobre o saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante…
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