Processo 0000315-31.2007.8.20.0105

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000315-31.2007.8.20.0105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0000315-31.2007.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S/A. EXECUTADO: F. F REIS FILHO - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, anteriormente denominada PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em face de F. F. REIS FILHO - ME, fundada em contrato de promessa de compra e venda mercantil e em duplicatas vencidas no ano de 2006. A execução tramita desde fevereiro de 2007. Após tentativa frustrada de citação pessoal, houve citação por edital da parte executada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. A curadoria especial apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, entre outros pontos, prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital. A exceção foi rejeitada por decisão de ID 126025979, oportunidade em que se determinou o prosseguimento do feito, com atualização do débito e realização de penhora on-line pelo sistema então disponível, providência posteriormente operacionalizada/renovada por meio do SISBAJUD/Teimosinha. Posteriormente, a ordem de bloqueio foi cumprida, sem localização de valores ou constrição patrimonial útil. Também foram juntadas certidões imobiliárias e documentos relativos à alegada garantia hipotecária incidente sobre os imóveis de matrículas nº 811 e 1276, posteriormente unificados na matrícula nº 3320. Sobreveio, ainda, decisão cautelar deferindo o sobrestamento de atos executivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3320, bem como diligências patrimoniais complementares, sem que tais providências tenham resultado, até a presente análise, em penhora, arresto, adjudicação, alienação judicial, bloqueio útil ou outro ato efetivo de satisfação do crédito. Considerando a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica acerca da matéria, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. A exequente sustentou a inocorrência da prescrição, alegando, em síntese: ausência de inércia; atuação diligente; inexistência de decisão formal de suspensão do processo; morosidade atribuível ao aparelho judiciário; incidência da Súmula 106/STJ; prévia rejeição da exceção de pré-executividade; e existência de garantia hipotecária de primeiro grau. A curadoria especial, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, desde que previamente assegurado o contraditório. No caso, as partes foram expressamente intimadas para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, de modo que se encontra observado o art. 10 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que houve efetivo exercício do contraditório pelas partes, não se verificando prejuízo processual decorrente da forma de abertura da vista, o que também afasta eventual alegação de nulidade, à luz da instrumentalidade das formas e do art. 921, §6º, do Código de Processo Civil. Embora a matéria já tenha sido examinada anteriormente em sede de exceção de pré-executividade, nada impede nova apreciação neste…

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