Processo 0000315-31.2023.8.08.0064

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000315-31.2023.8.08.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000315-31.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANABON JOSE VIEIRA Advogado do(a) REU: ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO - ES19107 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal instaurada para fins de apurar suposta prática de crime previsto no artigo 21 da Lei n°. 3.688/41 c/c art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da Lei n°. 11.340/06, em face de Anabon José Vieira. Em manifestação de ID n°. 98661597, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. É o relatório. Decido De forma simples, pode-se dizer que a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade e, sendo assim, extingue a punibilidade a qualquer tempo. Infere-se, no compulsar dos presentes autos, que o art. 107 do CP, elenca a "morte do agente", qualquer que seja o instante em que aconteça, extinguirá a punibilidade, colocando um ponto final na pretensão punitiva ou na pretensão executória. É a aplicação da máxima mors omnia solvit (a morte tudo apaga). Com a morte do agente, desaparece do titular da ação, o direito de agir, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 107, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” Diante do exposto, ao amparo do art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Anabon José Vieira, quando aos delitos previstos nos arts. 21 da Lei n°. 3.688/41 c/c art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da Lei n°. 11.340/06. Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligencie-se. Serve o presente como SENTANÇA/MANDADO/OFÍCIO. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

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