Processo 0000315-32.2019.8.17.0610
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 E-mail: - ': (87) 38571920 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000315-32.2019.8.17.0610 REQUERENTE: IARA CAMILA GOMES VIEIRA RÉU: ALEX PEREIRA ALVES O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, FLORES, Estado de Pernambuco, Dr(ª) Ana Carolina Santana - Juiz(a) de Direito, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, o(ª) Sr(ª). RÉU: ALEX PEREIRA ALVES, brasileiro, natural de Afogados da Ingazeira-PE, solteiro, nascido em 16.09.1992, filho de Antônio Alves de Jesus e Ednalva Pereira da Silva, RG nº 8.614.291 SDS/PE residente e domiciliado à Rua do Alecrim, s/n£, Centro, Flores-PE, tudo conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000315-32.2019.8.17.0610, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Flores, situada no R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) RÉU: ALEX PEREIRA ALVES, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, EDIVANI MARCOS RODRIGUES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. Certifico que o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo. FLORES, 27 de abril de 2026. JUÍZA DE DIREITO
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