Processo 0000315-40.2007.8.17.0420
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000315-40.2007.8.17.0420 AUTOR(A): CAMARAGIBE PREFEITURA RÉU: MARLI BENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA proposta por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE em desfavor de UBIRLACIR DIAS MACHADO (posteriormente substituído no polo passivo por DANIELA MARLI BENTO DA SILVA), com o objetivo de embargar liminarmente e, ao final, demolir obra residencial erguida de forma irregular e clandestina. Alegou a parte autora que, por meio de sua fiscalização do Departamento de Controle Urbano (DCU), constatou que o nunciado estava executando uma construção residencial em alvenaria, considerada de médio porte, localizada na Estrada de Aldeia Km 09, PE-27, Condomínio Divinópolis, Módulo 27, sem apresentar projeto aprovado e licença de construção expedida pela Prefeitura, CREA e CPRH. Informou que o demandado foi devidamente notificado para paralisar a obra e regularizar a situação, mas ignorou a determinação administrativa. Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta do réu violou frontalmente a legislação urbanística municipal, fundamentando seu pedido nos artigos 934, inciso III, 936, 937 e 940, parágrafo segundo, todos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Sustentou ainda que o ente público tem o dever de exercer seu poder de polícia para garantir a segurança dos vizinhos e o cumprimento das normas de edificação, não podendo tolerar o prosseguimento de obra levantada contra determinações de regulamentos administrativos. Por fim, requereu que seja deferido o embargo liminar da obra, com a citação do réu para contestar, sob pena de revelia, bem como a fixação de multa diária no valor de R$500,00 em caso de reinício dos trabalhos. Requereu, no mérito, a confirmação da liminar e, caso a obra já estivesse concluída, a expedição de alvará demolitório para a imediata demolição da construção, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$300,00 (trezentos reais). Foi proferida decisão deferindo liminarmente o embargo da obra, independentemente de justificação prévia, por entender que a documentação anexada era suficiente para demonstrar a conveniência da medida. O juízo determinou a expedição de mandado para lavratura de auto circunstanciado e a citação do réu para contestar em cinco dias, fixando multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento [ID 83813561]. O mandado de liminar e citação foi expedido, contudo, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de efetuar o embargo, pois não havia mais nenhuma obra em andamento no local há mais de quatro meses. Certificou, ainda, que deixou de citar o demandado Ubirlacir Dias Machado, pois ele era desconhecido no condomínio, informando que o módulo em questão se encontrava em nome da Sra. Marli Bento da Silva [ID 83813562]. Intimada, a parte autora manifestou-se discordando do teor da certidão, argumentando que as informações foram fornecidas por porteiros e supervisores do condomínio, pessoas estranhas à lide. Requereu a expedição imediata de Mandado Demolitório ou que o pedido fosse apreciado por ocasião da decisão meritória, prosseguindo-se o feito [ID 83813564]. Foi proferido novo despacho determinando que o autor esclarecesse o polo passivo da ação, face à informação de que o imóvel pertencia a terceira pessoa [ID 83813565]. A parte autora peticionou requerendo a citação da…
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