Processo 0000315-42.2026.5.05.0102

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000315-42.2026.5.05.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000315-42.2026.5.05.0102 RECLAMANTE: MONICA DE MELO SANTOS RECLAMADO: POSTO JEQUITAIA SF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0821d proferida nos autos. Vistos, etc. Nos autos da reclamação trabalhista movida por MÔNICA DE MELO SANTOS em face de POSTO JEQUITAIA SF LTDA, a reclamante requereu, em sede de tutela provisória, a sua reintegração imediata ao emprego. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória. A reclamante alega que foi admitida em 01/05/2025 para exercer a função de frentista. De acordo a autora, em 06/09/2025, teria sido diagnosticada com síndrome do túnel do carpo e tenossinovite, quando foi afastada do emprego por um período de 8 dias. Assevera que, diante de sua incapacidade, teria laborado somente até 22/09/2025. Em razão disso, requereu auxílio por incapacidade temporária no dia 24/09/2025. Assevera que fora reconhecida a sua incapacidade total e temporária, mas o benefício foi negado pela Autarquia Previdenciária por falta de carência. Em face da negativa do INSS, a reclamante tentou retornar às atividades no dia 02/04/2026, mas a empresa não confirmou o agendamento do exame marcado para 06/04/2026. A resposta teria sido passada pela gerente Miralva, a qual informou que a autora deveria fazer um novo agendamento no INSS, porque o médico teria solicitado 180 dias de afastamento. Ao questionar que o INSS já teria indeferido o pedido, a gerente informou que consultaria o jurídico da empresa. De acordo a autora, no dia 13/04/2026, a empresa teria reiterado a informação de que a reclamante deveria fazer um novo pedido no INSS. Não obstante, aduz que estaria sem receber salário desde setembro/2025, o que comprometeria a sua subsistência e o tratamento médico. Em decorrência disso, a reclamante requer a sua reintegração imediata ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde atual, sob pena de multa diária. Com o intuito de fundamentar a tutela provisória, a reclamante trouxe aos autos, entre outros documentos: requerimento de benefício e negativa pelo INSS, atestados, laudos e exames médicos, bem como, print’s de conversas por aplicativo de mensagem com a empresa. Passo a decidir. O art. 300 do CPC/2015 aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso que o autor demonstre a presença dos requisitos delineados no referido art. 300 do CPC/2015, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos constantes nos autos mostram que a reclamante faz tratamento ortopédico. Os relatórios médicos não deixam dúvida que a autora possui as seguintes enfermidades: Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Tenossinovite (CID M65.9). Além disso, os mencionados relatórios constataram que a reclamante possui um quadro clínico irreversível. Conquanto os relatórios médicos comprovem as enfermidades da reclamante, não é possível declarar, ao menos nesta oportunidade, o nexo de causalidade ou de concausalidade com o ambiente de trabalho. No entanto, o INSS reconheceu a incapacidade da autora para o trabalho, mas negou o benefício, porque não haveria o número mínimo necessário de contribuições mensais (fl. 56). …

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