Processo 0000315-46.2026.5.19.0007
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000315-46.2026.5.19.0007 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA EXECUTADO: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad59d5 proferida nos autos. DECISÃO A Executada principal, VITAL SEGURANÇA LTDA - EPP, apresentou requerimento urgente de regularização cadastral e baixa de anotações restritivas (ID 64c984e). O inadimplemento das obrigações constantes no título executivo deflagrou a realização de atos de execução forçada nos autos da ação principal, e que posteriormente prosseguiram para a apuração da responsabilidade do devedor subsidiário. Ocorre que, no curso dos atos executórios, a devedora principal procedeu ao depósito judicial espontâneo e integral da quantia atualizada devida, efetuando o pagamento do montante executório integral (ID cbc6c33). O referido depósito foi realizado em observância à planilha de atualização de cálculos (ID fcaed90), a qual consolidou o crédito líquido do Exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono e as custas de execução, satisfazendo integralmente o saldo devedor. Diante de tal adimplemento, a Executada Vital Segurança Ltda protocolou petição (ID 64c984e) aduzindo que a sua manutenção no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de inadimplente revela-se manifestamente indevida e gravosa. Ademais, a devedora principal destacou que o feito apenas não foi arquivado definitivamente e os valores não foram liberados ao Exequente em razão da interposição de Recurso Ordinário pelo Estado de Alagoas, o qual se insurge exclusivamente contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta pela sentença de conhecimento. Pois bem. Após examinar os autos, compreendo que não sobre o que tergiversa. Diante da higidez da garantia prestada nos autos pela Executada principal, não há que manter qualquer medida executória em seu desfavor, ainda que indireta, como se dá com o cadastro no BNDT. A devedora principal logrou êxito em demonstrar a quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença, eliminando a situação de mora que anteriormente autorizava as medidas coercitivas. Nesse passo a pendência de julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo devedor subsidiário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, não possui o condão de descaracterizar a garantia integral já implementada pela devedora principal, nem obsta tampouco a expedição imediata dos alvarás de liberação, obstando apenas o arquivamento definitivo do feito. Diante desse cenário fático, compreendo que a manutenção da devedora principal na condição de inadimplente absoluto mostra-se inadequada. O adimplemento da execução faz surgir para a executada o direito líquido e certo à retificação de sua situação cadastral perante o BNDT, viabilizando a emissão da certidão negativa. Isso posto, reconhecendo que a presente execução se encontra integralmente satisfeita pelo depósito judicial (ID cbc6c33) e, consequentemente, determinar: a) a retificação do registro cadastral da executada VITAL SEGURANÇA LTDA - EPP perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), alterando o seu status de inadimplente para a condição de execução satisfeita, viabilizando a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas , nos termos do artigo 642-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas em relação a esta ação; b) o…
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