Processo 0000315-49.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000315-49.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000315-49.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: ERIVALDO SILVA MENDES RECLAMADO: GURGEL ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65d7ea proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado na petição inicial (ID 6c52d18), por meio do qual o reclamante, ERIVALDO SILVA MENDES, postula a expedição imediata de alvarás judiciais para viabilizar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para permitir sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Para tanto, o autor sustenta que foi admitido pela primeira reclamada em 03 de janeiro de 2022, na função de Operador de Empilhadeira, e dispensado imotivadamente em 30 de dezembro de 2022. Afirma, de forma contundente, que as empregadoras não realizaram o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, tampouco forneceram a documentação necessária para que pudesse acessar os direitos decorrentes da extinção contratual, o que o teria colocado em situação de extrema vulnerabilidade financeira.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do próprio CPC, subordina-se à comprovação simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração de que a pretensão da parte possui amparo fático e jurídico plausível, ou seja, de que existem elementos de convicção suficientes para que o julgador, em sede de cognição sumária, conclua pela elevada chance de êxito do autor ao final da demanda. Não se exige prova cabal e exauriente, mas sim um conjunto probatório robusto que torne o direito alegado verossímil. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo traduz-se na urgência da medida, evidenciando que a demora na prestação jurisdicional definitiva pode acarretar prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação ao direito da parte, ou mesmo comprometer a eficácia da decisão final. É imperativo destacar que os referidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida excepcional, que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sem a prévia e completa instrução probatória e, muitas vezes, sem a oitiva da parte contrária. 2.2. Da Análise do Caso Concreto: Ausência da Probabilidade do Direito No caso em tela, o reclamante pleiteia a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o argumento de que a dispensa imotivada e a omissão da empregadora em fornecer a documentação pertinente o impedem de acessar tais verbas de natureza alimentar. Embora a natureza alimentar dos direitos postulados seja indiscutível e a situação de desemprego, por si só, gere aflição e necessidade, a análise dos requisitos legais para a tutela de urgência deve ser realizada com estrita observância aos elementos probatórios trazidos aos…

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