Processo 0000315-50.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000315-50.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000315-50.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: DRIELY DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95555d5 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresenta petição sob o id. 6831953, comunicando a concessão de tutela cautelar antecedente à Recuperação Judicial perante o Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM (Processo nº 0206704-59.2026.8.04.1000). A Decisão Liminar da 6ª Vara Cível de Manaus/AM deferiu em parte a tutela cautelar antecedente, determinando a suspensão temporária dos atos de constrição, transferência, levantamento e expropriação sobre bens e recursos exclusivos da devedora (RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº 37.843.572/0001-42), referentes a créditos com fato gerador anterior a 14/07/2026. Ressalvas explícitas da decisão cível: A tutela não alcança obrigações posteriores a 14/07/2026, coobrigados, bens particulares de sócios/administradores, nem outras pessoas jurídicas (inclusive RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI - ME ou empresas diversas). As ações trabalhistas podem prosseguir até a apuração e liquidação do crédito. O Reclamante apresenta manifestação sob o id. c04abc2, requerendo o prosseguimento da execução com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa e inclusão do sócio Marcos Augusto de Lima Mendonça. A decisão recuperacional ressalva expressamente que os atos de execução podem ser direcionados a sócios, coobrigados ou outras pessoas jurídicas não abrangidas pelo pedido principal. Com base no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, é cabível o processamento do IDPJ para apuração da responsabilidade dos sócios indicados pelo Exequente. Diante do exposto, assim decide o juízo: I- Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0206704-59.2026.8.04.1000, DETERMINO A SUSPENSÃO dos atos executivos de constrição, transferência, levantamento e expropriação direcionados exclusivamente ao patrimônio da executada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ nº 37.843.572/0001-42), no tocante à créditos cujos fatos geradores sejam anteriores a 14/07/2026, devendo a Secretaria certificar a suspensão do curso da execução principal exclusivamente em face de RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; II- Considerando que a decisão do Juízo Recuperacional ressalva expressamente que a proteção cautelar não alcança coobrigados, fiadores, bens particulares dos sócios/administradores ou outras pessoas jurídicas, ACOLHO o pedido de INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; III- Suspenda-se o processo de execução contra a reclamada, nos termos do artigo 855-A, § 2º da CLT, até a decisão final sobre o incidente; IV- Consulte-se a REDESIM/INFOSEG, devendo a secretaria efetuar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados, como terceiro interessado, o nome da(s) pessoa(s) física/jurídica que responderá(ão) pelo incidente de desconsideração; V- Após, notifique-se a(s) pessoa(s) física/jurídica para manifestar-se, no prazo de 15 dias, e requerer as provas cabíveis, na forma do art. 135 do NCPC, através do…

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