Processo 0000315-51.2026.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000315-51.2026.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000315-51.2026.8.27.2730/TO AUTOR : GUIOMAR PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O relatório é prescindível. DECIDO . Recebo a inicial , pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular e determinar que o requerido se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito/efetuar o vencimento antecipado do contrato. Registre-se, tão somente, que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de eventual restrição do nome e de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", entre outras. Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos. A principal tese da parte autora é de que desconhece os descontos e sua origem (no sentido de que nunca contratou ou autorizou sua contratação). Contudo, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. É que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, não é possível demonstrar, antes da instauração do contraditório e da possibilidade de que a parte requerida apresente documentação que a existência de fato impeditivo as alegações da parte autora, se a relação existe ou não. Vale dizer, o pedido de suspensão dos descontos alegados como indevidos, nesta fase perfunctória, por ora, se mostra desprovido da força probatória que indique, minimamente, eventual fraude na contratação. Ante o exposto,  indefiro o pedido liminar . Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida,  determino , com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor,  a inversão do ônus da prova , a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial. Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1.  cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Privilegie-se o envio de carta pelos…

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