Processo 0000315-55.2025.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000315-55.2025.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANA MARIS DE PAIVA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de suposta litigância predatória, sob alegação de ausência de interesse processual. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ajuizou demanda visando à cessação de descontos específicos em conta benefício, tendo cumprido as determinações de emenda à inicial, inclusive juntando procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, e explicando quanto ao motivo de fracionamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da demanda configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, exigindo-se prova robusta de conduta dolosa, má-fé ou simulação, inexistentes no caso concreto. A cumulação de pedidos é faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória a reunião de pretensões distintas em uma única demanda. O ajuizamento de ações separadas, ainda que contra o mesmo réu, é legítimo quando fundado em causas de pedir ou contratos distintos, evidenciando utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A autora demonstra interesse processual ao buscar a cessação de descontos específicos em seu benefício, o que revela pretensão concreta e individualizada. A extinção prematura do feito, sem análise das justificativas apresentadas e sem prova inequívoca de fraude, viola o direito fundamental de acesso à justiça e o dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a caracterização automática de litigância predatória com base apenas no número de demandas, exigindo análise concreta das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de múltiplas ações. 2. A propositura de demandas distintas fundadas em causas de pedir autônomas configura exercício regular do direito de ação e evidencia interesse processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prova inequívoca de abuso e sem adequada fundamentação, viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível, 0015286-50.2025.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível, 0016923-36.2025.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o…
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