Processo 0000315-56.2024.4.05.8101
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000315-56.2024.4.05.8101 AUTOR: ISAIAS MARTINS FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA D ARC BASTOS LEITE - CE50511-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL LEANDRO SILVA BRAZ - CE54031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de pensão por morte rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte. Segundo os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pretendida são: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. No caso dos segurados especiais, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua ao tempo do óbito. Destaca-se que em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa da morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. A partir de 05/11/2015, com a publicação da Lei n. 13.183/2015, se o requerimento administrativo for formulado até noventa dias da data do óbito, nesta será fixada a data de início do benefício. O tempo de manutenção do benefício deverá variar conforme a qualidade de dependente, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado Argui o autor que à sua companheira foi concedido benefício assistencial em 1997, mas houve equívoco por parte do INSS, pois o benefício a que a instituidora faria jus é o de aposentadoria por invalidez, visto que desenvolvia atividade agrícola na época em que se tornou absolutamente incapaz. Como início de prova material, o autor, aposentado rural, apresentou provas em seu nome produzidas durante a união estável e anteriores à concessão do benefício assistencial à instituidora. Da qualidade de dependente Como início de prova material do matrimônio, tem-se a seguinte documentação: - Certidão de matrimônio religioso emitida em 11/2023 que informa que o casamento ocorreu em 10/1976; - fotos antigas do casal; - Carteira sindical que informa que a falecida era dependente do autor; - Certidão de…
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