Processo 0000315-56.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000315-56.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: MOISES FARIAS FRANCA RECLAMADO: MUNICIPIO DE TOUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d146fdd proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de autos encaminhados pela 1ª Vara da Comarca de Touros/RN, em razão de decisão que reconheceu a incompetência daquele Juízo e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, à vista do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 159.389/RN. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia não demanda a prolação de nova decisão de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 159.389 - RN, por meio de decisão do Ministro Gurgel de Faria, proferida em 6 de novembro de 2019 (ID. 12517408, fls. 323/324), declarou a competência da Justiça do Trabalho, cassou o acórdão proferido na ação rescisória e determinou o prosseguimento da execução do acórdão da reclamatória trabalhista. Portanto, a deliberação da Corte Superior preservou o título executivo judicial formado na Justiça do Trabalho, afastando a necessidade de renovação da fase cognitiva, conforme excerto a seguir transcrito (f. 325): Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, ora suscitado, e, consequentemente, casso o acórdão proferido na ação rescisória, determinando o prosseguimento da execução do acórdão da reclamatória trabalhista (e-STJ fls. 105/110 e 155) na Vara da Justiça do Trabalho de Ceará-Mirim. Observa-se, ainda, que o feito originário já havia tramitado perante esta Justiça Especializada, com prolação de decisão de mérito, julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, interposição dos recursos cabíveis e posterior trânsito em julgado, tendo sido iniciada a fase executória. Desse modo, a remessa dos autos a esta Justiça do Trabalho deve ser recebida para fins de continuidade da execução, e não para instauração de novo processo de conhecimento. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, revogo a certidão de ID. 913c911 e determino: 1. Promova a Secretaria, se necessário, a retificação da classe processual para a fase de execução/liquidação no sistema PJE; 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito que entende devido, observando os parâmetros do título executivo judicial; 3. Após, intime-se o Município executado para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Nada mais. CEARA-MIRIM/RN, 30 de abril de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES FARIAS FRANCA
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