Processo 0000315-61.2022.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra RC - DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI EPP, com base em débitos de ICMS dos exercícios de 2013 a 2015, no valor de R$ 19.745,95. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência da prescrição dos débitos fiscais antes do ajuizamento da presente ação e posteriormente ao seu ajuizamento. O excipiente sustenta a prescrição com base na ação proposta em 24 de janeiro de 2022 contados do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o débito está coberto pela prescrição originária; (ii) analisar se houve ocorrência de prescrição posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito. 2. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado ou da decisão definitiva que anulou o lançamento por vício formal. O prazo começa a correr a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória essencial ao lançamento, conforme disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. O art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN) trata do lançamento por homologação, que se aplica ao ICMS em que o próprio contribuinte tem o dever de calcular e pagar antecipadamente, sem necessidade de conferência prévia da autoridade fiscal. Contudo, o pagamento é conferido posteriormente pelo ente público credor. No caso de omissão ou erro sobre o valor devido, cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício. 4. A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos após sua constituição definitiva. A prescrição é interrompida pelo despacho judicial que ordenar a citação em execução fiscal, como disposto no artigo 174, I, do CTN. 5. O prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito, o que ocorre com o esgotamento da instância administrativa, conforme Enunciado nº 622 da súmula do STJ. Termo inicial do prazo prescricional que é a data da constituição definitiva do crédito e corresponde à data da intimação do devedor no procedimento administrativo. 6. O art. 240, § 1º do CPC dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, pelo despacho que ordena a citação. 7. No caso em exame, entre a data da constituição do crédito com a intimação do contribuinte em 12/06/2017, e o ajuizamento da execução fiscal em janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição originária, visto que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade não acolhida. Tese de julgamento: 1. O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte antecipa o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa que, posteriormente, deverá homologar o lançamento (art. 150 do CTN). Na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento por antecipação, o lançamento ocorrerá mediante a lavratura do Auto de Infração, restando constituído o crédito…
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