Processo 0000315-61.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000315-61.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: AMANDA BEZERRA CARDOSO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb27ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por AMANDA BEZERRA CARDOSO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Não conhecer da preliminar de incompetência material para cobrança das contribuições previdenciárias de terceiros; Rejeitar a preliminar de impugnação aos cálculos; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMANDA BEZERRA CARDOSO para condenar BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, a pagar as seguintes parcelas: Saldo de salário (28 dias de agosto de 2025), aviso prévio (39 dias) e, com sua projeção, na forma da OJ 82, da SBDI-I, do TST, 13º salário proporcional (9/12), férias simples e proporcionais (6/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS; FGTS relativo aos meses de novembro até a rescisão contratual, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a contratualidade, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado, comprovando o seu cumprimento nos autos, sob pena de conversão em indenização substitutiva, sujeita à execução direta. Sobrevindo o pagamento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir alvará de levantamento; Multa do art. 467, da CLT; e Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor da patrona da reclamada em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro, vedada a compensação. Custas de R$ 535,57, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 26.778,50, pela reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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