Processo 0000315-63.2025.5.23.0106
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000315-63.2025.5.23.0106 RECORRENTE: ALINNE FAUSTINA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINNE FAUSTINA DE ALMEIDA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000315-63.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ALINNE FAUSTINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): THIAGO JÚNIO DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A)(S): RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALINNE FAUSTINA DE ALMEIDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 666c886; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 5c1aafa). Regular a representação processual (Id c64e9ee). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação ao art. 7º, VI, da CF. - violação aos arts. 2º, 444, 457, § 1º, e 468, da CLT. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 57 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A vindicante, ora recorrente, pleiteia a reapreciação da decisão prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito à matéria “comissões sobre juros e encargos financeiros vinculados às vendas a prazo”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o indeferimento das diferenças de comissões sobre vendas financiadas e parceladas, sob o fundamento de que os juros e encargos financeiros não integrariam a base de cálculo das comissões. Para tanto, considerou válida cláusula contratual apresentada pela reclamada que supostamente restringiria a incidência das comissões ao valor da venda à vista.” (fl. 1478). Aduz que “(...) a empresa não juntou aos autos o contrato de trabalho, de modo que não há delimitação quanto às vendas realizadas por cartão de crédito, havendo apenas menção ao crediário próprio. A decisão recorrida, entretanto, ampliou a abrangência dessa cláusula para alcançar modalidade de venda não prevista no instrumento contratual, afastando o direito às diferenças postuladas mesmo diante da ausência de pactuação específica quanto às vendas por cartão de crédito.” (fl. 1478). Pontua que, no caso, “(...) aplica-se integralmente a tese firmada pelo C. TST no Tema 57, que consolidou entendimento no sentido de que a regra geral é a incidência das comissões sobre o valor integral da operação, compreendidos os encargos financeiros. A exceção somente se admite quando houver ajuste expresso, claro e específico entre as partes, não se admitindo interpretações ampliativas ou presunções restritivas de direito salarial.” (fl. 1479). Defende que, nos “(...) termos dos arts. 444 e 468 da CLT, a autonomia privada encontra limites na legislação trabalhista e não pode resultar em alteração contratual lesiva. A comissão constitui parcela de natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, de modo que qualquer restrição à sua base de cálculo deve ser interpretada restritivamente e depender de previsão inequívoca. Ao excluir da base de…
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