Processo 0000315-65.2026.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000315-65.2026.5.22.0103 AUTOR: MARCOS FERNANDO DA CONCEICAO SILVA RÉU: CONCREBEL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f07df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Cuida-se de acordo celebrado pelas partes reclamante e reclamada (Id be53e2c e Id c7b8b46) , através de seus advogados habilitados nos autos (procurações de Id 099c6d4 e Id 0518d84) , no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos) reais, referente ao crédito líquido do trabalhador. O valor avençado será pago no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação da presente decisão homologatória, mediante depósito na conta bancária da advogada da reclamante, cujos dados e chave PIX constam da petição de acordo. O acordo é composto da seguinte verba: indenização por dano moral (R$ 6.500,00). Nos termos avençados, foi estipulada multa de 20% por dia de atraso no pagamento do acordo até o limite de 100% a partir de 5 dias de mora. Com o pagamento do valor acordado, o reclamante dá quitação quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar. Considerando que as partes litigantes podem celebrar acordo em qualquer momento processual para por fim ao processo (art. 764, § 3º da CLT) e que são livres para discriminar, até o trânsito em julgado, as verbas que o compõem para efeito de cálculo da contribuição previdenciária mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial (Súmula 67 da AGU), homologa-se o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas processuais, no importe de R$ 130,00, a cargo da reclamada, dispensadas na hipótese de integral cumprimento da avença. Ante a natureza jurídica da parcela que compõe o acordo não há contribuição previdenciária a ser recolhida nos autos. Concede-se ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da(s) parcela(s) para informar eventual descumprimento, sob pena de reputar-se devidamente quitada a prestação. A parte reclamada fica ciente, desde já, que eventual descumprimento de quaisquer obrigações e/ou parcelas definidas neste acordo implicará em imediata execução deste, com a aplicação de todas as ferramentas eletrônicas, o que fica desde logo autorizado. A intimação da União é desnecessária nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Cumprido o acordo, efetuem-se os registros necessários e nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCREBEL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.