Processo 0000315-67.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000315-67.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: SAMUEL FRANCISCO DE MELO RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7726466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do arquivo digital completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO Os reclamados Marco Antônio Ferreira da Silva, Manoel Rodrigues Torres Filho e o Espólio de Vera Lúcia Ferreira da Silva arguiram a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ocorrer na fase de conhecimento, não havendo prova de fraude. Analisa-se: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, o autor aponta os arguentes como responsáveis subsidiários da relação jurídica material, imputando-lhes a responsabilidade pelos créditos pleiteados. A simples indicação da parte é suficiente para legitimá-la a compor a lide. A análise sobre a pertinência ou não da responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito da causa, e juntamente com ele será decidida. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela Procuradoria Geral da República, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, parágrafo quarto, e do artigo 791-A, parágrafo quarto, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada, em estrita sintonia com o artigo 373, inciso II/CPC, combinado…
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