Processo 0000315-68.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000315-68.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIEZER SENA DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b73fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por Eliezer Sena de Souza contra Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 13 dias de dezembro de 2025; b) aviso-prévio proporcional indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12); d) férias proporcionais de 2025 (11/12) acrescidas do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o período trabalhado, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro proporcional ora deferidos, acrescido da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada e liberados por alvará judicial; f) adicional noturno de 20% com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; g) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço e multa de 40% do FGTS; h) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante (R$ 1.912,61). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios de juros e correção monetária fixados na fundamentação. Por se encontrar a reclamada em processo de recuperação judicial, os créditos ora deferidos deverão ser liquidados perante esta Justiça Especializada e, após a fixação do valor incontroverso, deverá ser expedida a competente certidão de crédito em favor do reclamante para habilitação perante o juízo universal da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100), restando vedada a prática de atos de execução direta nesta justiça especializada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sob a responsabilidade da reclamada, isenta do recolhimento de depósito recursal por estar em recuperação judicial. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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