Processo 0000315-73.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000315-73.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000315-73.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: AGDA ALVES SANTANA RECLAMADO: FAVO MALHAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1edb12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório os termos do art 852. I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos     Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Guias para FGTS e seguro-desemprego.   O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de recolhimento fundiário e pelo atraso no pagamento de salários. E requer a condenação das rés no pagamento das verbas rescisórias. A ré impugna as alegações do autor e impugna a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. A empregadora reconhece em contestação que houve pontual atraso salarial em dois meses e afirma que o FGTS foi integralmente depositado. O extrato da conta vinculada da trabalhadora comprova a falta de recolhimento fundiário, com o depósito em atraso apenas na data em que foi comunicada da rescisão indireta do contrato de trabalho, Sobre o tema, o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de 70 que estabelece: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (data da  da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/2/2025) Portanto, revendo posicionamento anteriormente adotado por este juízo (Súmula 126 do Eg. TRT 12), por observância do decidido pelo C. TST, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT com data de 19/02/2026. E, observados os limites do pedido, condeno a reclamada no pagamento de: a) saldo de  salário de fevereiro/2026 b) 33 dias de aviso-prévio indenizado  com repercussão em 1/12 avos de natalinas e 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3 c) 13º salário proporcional  (2/12) d) férias proporcionais (5/12) com 1/3 e) FGTS referente às competências da contratualidade, autorizada a compensação dos valores depositados f) multa de 40% sobre o FGTS de toda contratualidade g) Multa do art. 477 da CLT pela inobservância do prazo de pagamento das verbas rescisórias Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora nos termos do Tema 68 do C. TST que dispõe:  "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) As contribuições previdenciárias e o FGTS devidos sobre as parcelas deferidas serão apuradas em fase de execução. Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia instaurada. Por fim, imperioso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados