Processo 0000315-73.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000315-73.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: AGDA ALVES SANTANA RECLAMADO: FAVO MALHAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1edb12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório os termos do art 852. I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Guias para FGTS e seguro-desemprego. O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de recolhimento fundiário e pelo atraso no pagamento de salários. E requer a condenação das rés no pagamento das verbas rescisórias. A ré impugna as alegações do autor e impugna a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. A empregadora reconhece em contestação que houve pontual atraso salarial em dois meses e afirma que o FGTS foi integralmente depositado. O extrato da conta vinculada da trabalhadora comprova a falta de recolhimento fundiário, com o depósito em atraso apenas na data em que foi comunicada da rescisão indireta do contrato de trabalho, Sobre o tema, o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de 70 que estabelece: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (data da da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/2/2025) Portanto, revendo posicionamento anteriormente adotado por este juízo (Súmula 126 do Eg. TRT 12), por observância do decidido pelo C. TST, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT com data de 19/02/2026. E, observados os limites do pedido, condeno a reclamada no pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro/2026 b) 33 dias de aviso-prévio indenizado com repercussão em 1/12 avos de natalinas e 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3 c) 13º salário proporcional (2/12) d) férias proporcionais (5/12) com 1/3 e) FGTS referente às competências da contratualidade, autorizada a compensação dos valores depositados f) multa de 40% sobre o FGTS de toda contratualidade g) Multa do art. 477 da CLT pela inobservância do prazo de pagamento das verbas rescisórias Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora nos termos do Tema 68 do C. TST que dispõe: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) As contribuições previdenciárias e o FGTS devidos sobre as parcelas deferidas serão apuradas em fase de execução. Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia instaurada. Por fim, imperioso…
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