Processo 0000315-73.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000315-73.2026.5.18.0104 AUTOR: MARCIO DA SILVA BRUM RÉU: SOUSA AGENCIA DE CARGAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99b0c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição precedente (ID 4201138), o procurador do autor noticia que sua cliente " (...) houve falta de energia elétrica, por aqui no Estado do Rio Grande do Sul estamos sofrendo temporais , com chuva torrencial e vários raios com muita energia (...) Não conseguiam acessar a sala.”. Daí, requer que o feito não seja arquivado, aproveitando-se os atos até aqui presentes., designando-se nova audiência de conciliação". O autor apresentou embargos de declaração id 1323799 em face da sentença de ID eba8272, que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência na audiência designada. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que o atraso no ingresso à sala de audiência virtual foi de apenas cinco minutos, devidamente justificado por dificuldades técnicas e certificado por servidora do Juízo no ID 4f93ef2. Alega, ainda, que a relação processual já estava estabilizada em relação a parte das Reclamadas devido ao comparecimento em audiência anterior, e requer, em caráter subsidiário, a isenção do pagamento das custas processuais, invocando o motivo legalmente justificável previsto no artigo 844, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. De início recebo os embargos como simples petição. Não obstante as razões apontadas pelo autor, o fato é que a presente ação foi arquivada e nada obsta que o autor interponha nova ação trabalhista. Portanto, mantenho a decisão que determinou o arquivamento eis que a disciplina do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o arquivamento como consequência objetiva do não comparecimento da parte Autora à audiência. Lado outro, reconheço o motivo justificável para a ausência da parte Autora à audiência, comprovado, dispensando-a do recolhimento das custas processuais fixadas. Assim, defiro a isenção das custas processuais e indefiro prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência. Arquivem-se os autos. RIO VERDE/GO, 30 de julho de 2026. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA BRUM
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