Processo 0000315-74.2026.5.06.0341

TRT6 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000315-74.2026.5.06.0341
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA PAP 0000315-74.2026.5.06.0341 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO REQUERIDO: ARCOVERDE PAGUE MENOS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7498bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES em face de ARCOVERDE PAGUE MENOS SUPERMERCADOS LTDA, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na PAP para, nos termos da fundamentação, determinar e certificar a pertinência e a utilidade da prova e a obrigatoriedade de sua exibição. Intime-se a requerida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, proceder à exibição e juntada aos autos dos documentos abaixo listados a partir da competência de 01/2024: - Contracheques/ folhas de pagamento de todos os trabalhadores, com o respectivo comprovante de pagamento; - Relação dos trabalhadores constantes no arquivo da SEFIP (até a competência de 01/2026) e/ou detalhe da guia do FGTS digital (a partir de 01/2024); - Folhas e/ou espelhos de ponto assinados por todos os trabalhadores; - Acordos de banco de horas, se houver, e o respectivo extrato de compensação de banco de horas/folgas; - Comprovante de pagamento da ajuda de custo alimentação prevista na CCT; - Comprovante de pagamento da gratificação devida aos trabalhadores em razão do labor aos domingos e feriados; - Comprovante de pagamento do encargo operacional devido ao sindicato para abertura das empresas nos domingos e feriados; - Comprovante de pagamento dos valores devidos a título de contribuição assistencial de todos os trabalhadores que não fizeram exercício do direito de oposição; - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho –LTCAT; Certifico que a ausência de exibição dos documentos no prazo estabelecido implicará a formal documentação da recusa da requerida em fornecer a prova, servindo esta sentença como prova do interesse de agir do sindicato e da resistência oposta, para os efeitos previstos nos artigos 382 e 400 do Código de Processo Civil, a serem analisados e aplicados no juízo da ação principal. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios incabíveis, na forma da fundamentação. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte ré no valor de R$66,00, calculadas sobre o valor da causa de R$3.300,00.  Intimem-se as partes. Decorrido o prazo concedido para exibição, certifique-se a recusa de exibição e o esgotamento do procedimento autônomo da produção antecipada de provas, procedendo-se ao imediato arquivamento dos presentes autos, independentemente de nova conclusão. Caso haja apresentação tempestiva dos documentos, o processo será igualmente arquivado após a ciência do sindicato autor. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO

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