Processo 0000315-77.2026.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000315-77.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE NOGUEIRA DA PAZ RECLAMADO: M. DOS SANTOS BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4481862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL HENRIQUE NOGUEIRA DA PAZ em face de M. DOS SANTOS BRAGA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à reclamada M. DOS SANTOS BRAGA; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 5 de fevereiro de 2026; c) Condenar a reclamada M. DOS SANTOS BRAGA ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante DANIEL HENRIQUE NOGUEIRA DA PAZ: - aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.646,20); - 13º salário proporcional de 2025 de um avo (R$ 137,00); - 13º salário proporcional de 2026 de dois avos (R$ 274,00); - depósitos de FGTS não recolhidos acrescidos da multa de 40% (R$ 461,00); - reflexos de FGTS com multa de 40% (R$ 691,00); - salários retidos no período de 21 de novembro de 2025 a 25 de fevereiro de 2026 (R$ 4.115,00); - indenização correspondente às cestas básicas dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 795,00); - multa convencional pelo atraso de salários (R$ 4.115,00); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.646,20); d) Determinar à reclamada a obrigação de fazer de proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante para constar como data de saída o dia 7 de março de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, ou anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 1º, da CLT; e) Determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; f) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação. A liquidação das parcelas, por simples cálculos, observará os limites apurados na petição inicial, a qual integra a presente sentença para todos os efeitos de direito. Juros e correção monetária, bem como contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas de conhecimento a cargo da reclamada, fixadas em R$ 303,34, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.167,00. Intimem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE NOGUEIRA DA PAZ
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