Processo 0000315-80.2026.5.21.0010
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000315-80.2026.5.21.0010 REQUERENTE: FARIAS DE SOUZA LTDA REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b826f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a parte FARIAS DE SOUZA LTDA (empregadora) INTIMADA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS (Id 2758811), na qual se noticia o descumprimento da obrigação de fazer assumida na cláusula III.2, alínea "a" (constante na inicial), do acordo homologado (ata de Id 92f82d4), que determinava a quitação das competências não prescritas em aberto do FGTS da empregada. A manifestação da reclamada deverá vir acompanhada dos respectivos comprovantes de recolhimento que comprovem a regularização da conta vinculada da trabalhadora, sob pena de ser reconhecido o inadimplemento e aplicada a multa prevista na cláusula III.4 do termo de conciliação, sem prejuízo do imediato início dos atos executórios. Cabe esclarecer que a petição de Id 48c3128 comprovou o pagamento da multa do FGTS, acertada em 50% do valor devido Em caso de inércia, determina-se: Apuração do valor devido, com aplicação da multa prevista no acordo, e, em seguida, promova-se, via sistema SISBAJUD, tentativa de bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) da EMPRESA(S) EXECUTADA(S), intimando-se a(s) mesma(s), caso positivo o bloqueio, para, querendo, no prazo de lei, requerer o que entender de direito. Restando infrutífera as tentativas de bloqueio em relação à(s) empresa(s) executada(s) inclua(m)-se no BNDT (Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST). Após, intime-se A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Havendo manifestação da parte exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s) fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1. Retifique-se a autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 2. Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 3. Considerada a natureza alimentar do crédito do trabalhador, este Juízo, utilizando-se do poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297 do CPC) e, tendo em vista o contido § 5º do art. 28 do CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, bem ainda a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial ora executado e existência de risco ao resultado útil do presente processo (artigo 300, do CPC), DETERMINA, de forma CAUTELAR (artigo…
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