Processo 0000315-84.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000315-84.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000315-84.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JUCIVALDO DE JESUS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIVALDO DE JESUS TEIXEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000315-84.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JUCIVALDO DE JESUS TEIXEIRA, TUPY S/A RECORRIDO: JUCIVALDO DE JESUS TEIXEIRA, TUPY S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformado, o autor recorre a esta Corte, arguindo em sede preliminar nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva reformar a decisão de origem em relação à limitação do valor da condenação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo interjornada, descanso semanal remunerado, diferenças da 2ª folga revezamento, PLR, devolução de descontos e honorários advocatícios. A ré recorre adesivamente, objetivando excluir a condenação ao pagamento de reflexos das verbas pagas a título "2ª folga revezamento" e "hora excedente" nas demais parcelas.. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES 1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO Suscita o autor o não conhecimento do recurso da ré por deserção, sob o argumento de que não atendeu ao disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto n. 1 do TST/CSJT/CGJT de 2019, uma vez que a apólice possui cláusula de extinção da garantia. Sem razão. A ré valeu-se da prerrogativa disposta no art. 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, em observância ao disposto no art. 5º do Ato Conjunto n. 1, de 16-10-2019, do TST/CSJT/CGJT, que estabelece diretrizes no tocante ao seguro judicial (seguro no importe de R$ 17.957,98), vigência/cobertura de 11-02-2026 até 11-02-2031 (Id b9b6336), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id 5b6b3d0), certidão de apontamentos (Id 83d1de4) e de licenciamento (Id a20d5f0), tendo também efetuado o recolhimento das custas processuais (Id be3f5b5). No tocante ao seguro garantia do depósito recursal, o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT de 2019 dispõe: § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; A apólice de seguro garantia apresentada pela ré possui as seguintes previsões (fls. 561-562, grifei): 8. EXTINÇÃO DA GARANTIA 8.1. O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: I. Não aceitação da Apólice pelo Juízo; II. Decisão favorável ao Tomador que ponha fim ao processo sem condenação ao pagamento de qualquer quantia, desde que transitada em julgado; III. Satisfação do débito pelo…

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