Processo 0000315-84.2026.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000315-84.2026.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000315-84.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: MARIA LUIZA VICENTE GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99fc56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Reclamante, MARIA LUIZA VICENTE GONCALVES DE OLIVEIRA, alega que laborou para a reclamada por mais de trinta anos como cirurgiã-dentista, desenvolvendo doença ocupacional (tendinite e tenossinovite) e que, a despeito de estar em contínuo tratamento médico e com procedimento cirúrgico (infiltração) agendado, foi dispensada sem justa causa em 16/10/2025, o que ocasionou o cancelamento abrupto de seu plano de saúde. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração aos quadros da reclamada e o restabelecimento do plano de saúde. A concessão da tutela provisória de urgência pretendida pela parte autora, a teor do artigo 300 do CPC, depende da coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A prudência recomenda que, salvo raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa seja deferida a tutela de urgência, em razão da dificuldade de se reverter os efeitos do provimento. Contudo, no caso em tela, a urgência em restabelecer o plano de saúde em razão das patologias ortopédicas que acometem a autora, a qual necessita de acompanhamento contínuo e teve procedimento agendado sumariamente cancelado, justifica o deferimento da tutela provisória, sob pena de se causar dano irreparável à saúde e à integridade física da trabalhadora. A probabilidade do direito está demonstrada, prima facie, pela narrativa da inicial, corroborada pelos laudos e atestados médicos (IDs dca666c, 03e9cc0 e b38044c) e pelas conversas via aplicativo WhatsApp com a clínica médica (ID 13aced5), que comprovam a existência da doença que lhe acomete e o cancelamento do procedimento médico em virtude do corte do plano de saúde logo após a dispensa. Por outro lado, quanto ao pedido de reintegração liminar ao emprego, indefiro-o neste momento processual. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional atestou a aptidão da reclamante (ID b82aec7), não havendo emissão de CAT ou percepção de auxílio-doença acidentário recente, visto que a obreira é aposentada por tempo de contribuição desde 2018 (ID 6f3dee0). Tais fatos afastam a presunção legal de estabilidade em sede de cognição sumária, exigindo-se dilação probatória e regular contraditório para a análise da nulidade da dispensa. Portanto, feitas tais considerações, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde da reclamante, nos mesmos moldes e condições vigentes anteriores à demissão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Ressalto que, caso o plano de saúde na modalidade ativa exigisse o pagamento de coparticipação ou mensalidade por parte da empregada, caberá à reclamante arcar com sua respectiva cota-parte. Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do…

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