Processo 0000315-86.2025.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000315-86.2025.5.09.0095 RECORRENTE: KAIQUE BATISTA ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000315-86.2025.5.09.0095 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA LEVADA A EFEITO POR INICIATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a validade da dispensa levada a efeito por iniciativa do autor, com alegação de vício de consentimento em face de assédio moral e pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na demissão; (ii) definir se as alegadas infrações contratuais da empregadora justificam a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, exige falta grave do empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 4. A dispensa levada a efeito por iniciativa da autora, para ser invalidada, exige prova robusta de vício de consentimento, ônus da parte que o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. A ausência de vício de consentimento na demissão implica na validade da rescisão contratual por iniciativa do empregado. 6. A existência de quebras contratuais não justifica a conversão da demissão em rescisão indireta sem prova de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento, no particular. Tese de julgamento: "A ausência de prova de vício de consentimento do empregado obsta a conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 87, do TRT da 9ª Região; RR-10577-30.2016.5.03.0111; ARR-875-18.2014.5.03.0180; RR-319-18.2014.5.09.0093. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) majorar o valor da indenização por assédio moral para R$ 15.000,00; e b) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela ré sejam calculados com base no percentual de 10%. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO, estabelecer que o percentual de honorários devidos pela ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 08 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE BATISTA ALVES OLIVEIRA
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