Processo 0000315-89.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000315-89.2025.5.06.0412 RECORRENTE: DAIANA MARTINS CAVALCANTE RECORRIDO: NICOLE ROCHA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONFIANCE ODONTOLOGIA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIÃ-DENTISTA. CONTRATO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUTONOMIA PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com clínica odontológica, no período de março/2021 a dezembro/2024, sob alegação de presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente subordinação, em relação formalmente estruturada como parceria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre cirurgiã-dentista e clínica odontológica configura vínculo de emprego, à luz dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente quanto à existência de subordinação jurídica ou mera parceria autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, cuja ausência afasta a incidência da CLT. 4. A remuneração por produção, sem valor fixo mensal, evidencia participação da profissional no risco da atividade econômica e incompatibilidade com a figura do salário típico da relação de emprego. 5. A prova testemunhal demonstra que a trabalhadora possuía flexibilidade para alterar horários, não sofria sanções disciplinares por faltas ou atrasos e podia ajustar sua agenda, revelando autonomia na prestação dos serviços. 6. A inexistência de trabalho na ausência de pacientes reforça a lógica de atuação por demanda, típica de profissionais liberais autônomos. 7. A manutenção de consultório próprio e a prestação de serviços a outras clínicas afastam a inserção exclusiva na dinâmica produtiva da reclamada. 8. A organização da agenda e a coordenação do fluxo de pacientes pela clínica configuram mera gestão do espaço compartilhado, não caracterizando subordinação jurídica. 9. A ausência de ordens hierárquicas, controle de jornada ou poder disciplinar efetivo afasta o elemento essencial da subordinação. 10. A jurisprudência do STF (Tema 725) e do TST admite formas alternativas de organização do trabalho, inclusive parcerias com profissionais liberais, desde que ausente fraude. 11. O conjunto probatório revela relação de cooperação profissional lícita, sem desvirtuamento contratual, devendo prevalecer a natureza autônoma do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração por produção, sem garantia de salário fixo e condicionada à existência de demanda, evidencia autonomia e afasta o vínculo de emprego. 2. A flexibilidade de horários, ausência de sanções disciplinares e possibilidade de atuação em outros estabelecimentos descaracterizam a subordinação jurídica. 3. A organização da agenda pela clínica, por si só, não configura subordinação, quando inserida em contexto de parceria…
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